Comunicado Importante!
A CRMALL, sempre preocupada com o sucesso de todos os seus clientes informa: Mediante a publicação da Nota Informativa SEI nº 11/2018, estamos técnica e juridicamente preparados para atender todos os tipos de mecânica promocional.
“COMPROU-GANHOU” E OPERAÇÕES DO GÊNERO – Novas orientações do Ministério da Fazenda – SEFEL – Coordenação-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios
Acaba de ser publicada a Nota Informativa SEI nº 11/2018, com posicionamento da SEFEL (Secretaria de Acompanhamento Fiscal Energia e Loteria do MF) sobre as promoções denominadas Compre e Ganhe e outras semelhantes.
Segundo o conteúdo da Nota, todas as vezes que a promoção “Compre e Ganhe” incluir qualquer tipo de competição se configura a necessidade de autorização prévia, nos moldes do art. 25 do Decreto Lei 70.951/1972.
Foram listadas como elementos que configuram competição para esse fim os seguintes:
- distribuição gratuita de prêmios com limitação ao estoque (“serão distribuídas 1000 unidades e a promoção é válida apenas enquanto durar o estoque”);
- premiação aos primeiros que cumprirem o critério de participação (“os primeiros cinquenta clientes que curtirem a fanpage da empresa, ou que comprarem R$ 100,00 em produtos da linha X”);
- quantidade fixa de prêmios (por exemplo, um prêmio por CPF);
- qualquer outro critério de participação, além da compra dos produtos ou serviços da promotora (“quem curtir o post do Instagram e comprar na loja Z”).
Além desses critérios, também será obrigatória a autorização prévia para realização de uma promoção “Compre e Ganhe” sempre que:
- ocorrerem ao mesmo tempo que outra promoção comercial autorizada (“a cada R$ 100,00 em compras ganha um cupom para concorrer no sorteio do prêmio no dia xx/xx/xxxx, e as primeiras cinquenta pessoas que trocarem ganham um kit especial de brinde”);
- forem realizadas por mais de uma empresa, sempre que houver mais benefícios para uma empresa que a outra (todas as compras acima de R$ 500,00 dão direito ao brinde, mas se comprar na loja X, ganha dois”);
- condicionem a entrega do prêmio à sorte (modalidade de álea) ou pagamento pelos participantes, além da compra dos produtos ou serviços da promotora (“compre R$400,00 e tenha uma chance na Roleta da Sorte para ganhar o brinde X ou “compre R$400,00 e com mais R$ 20,00 leve o brinde X”).
Na prática será necessário que as empresas promotoras revisem seus regulamentos a fim de que suas promoções não contenham esses elementos ou situações.
É claro que as empresas que desejem continuar realizando promoções “compre e ganhe” deverão apenas realizar o pedido de autorização aos órgãos competentes, como já ocorre nas modalidades de sorteio ou concurso e promoções assemelhadas.
Importante, ainda, esclarecer que a SEFEL não autorizará promoções com limitações restritivas de premiação por CPF, como tem sido comum nas promoções compre e ganhe. Serão aceitas limitações de no mínimo vinte brindes por CPF.
Por isso, é sempre necessário estudar, caso a caso, qual é a melhor alternativa para o objetivo de cada empresa.
O pedido de autorização implica no recolhimento da Taxa de Fiscalização (tabela abaixo) e recolhimento do Imposto de Renda na fonte, cuja alíquota permanece em 20% do valor total dos prêmios distribuídos.
Tabela da Taxa de Fiscalização:
Valor dos prêmios
oferecidos |
Valor da Taxa de Fiscalização |
Até R$1.000,00 | R$ 27,00 |
De R$1.000,01 a R$5.000,00 | R$ 133,00 |
De R$5.000,01 a R$10.000,00 | R$ 267,00 |
De R$10.000,01 a R$50.000,00 | R$ 1.333,00 |
De R$50.000,01 a R$100.000,00 | R$ 3.333,00 |
De R$100.000,01 a R$500.000,00 | R$ 10.667,00 |
De R$500.000,01 a R$1.667.000,00 | R$ 33.333,00 |
Acima de R$ 1.667.000,01 | R$ 66.667,00 |
Uma alternativa viável são as promoções na modalidade vale-brinde em que é permitida a distribuição de brindes cujo valor pode alcançar até R$ 500,00 a unidade, e que não enseja o recolhimento de IR na fonte, apenas o pagamento da taxa de fiscalização.
Seja qual for o objetivo ou a necessidade de sua empresa, procure auxilio de especialistas para se certificar que o investimento alcance o fim pretendido, ou seja, que gere apenas marketing positivo.
Aline Braga Drummond, Advogada – OAB-PR 34.215
Atua desde 2005 em Consultora Jurídica em Marketing Promocional, com escritório em Maringá-PR, telefone 44-3305-8569, e-mail: aline@abd.adv.br
Nota Informativa SEI nº 11/2018/COGPS/SUFIL/SEFEL-MF
ASSUNTO: Operação de distribuição gratuita de prêmios comumente denominada pelo mercado “comprou-ganhou e operações do gênero”, diferenciando-a das demais modalidades previstas na legislação e que dependem de autorização prévia para serem realizadas.
- A presente Nota Informativa visa esclarecer a operação de distribuição gratuita de prêmios comumente denominada pelo mercado “comprou-ganhou e operações do gênero”, diferenciando-a das demais modalidades previstas na legislação e que dependem de autorização prévia para serem realizadas.
Da Fundamentação legal
- A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, conhecida como promoção comercial, está disciplinada na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº 70.951, de 1972 e na Portaria MF n° 41, de 2008, cabendo ao Poder Público autorizá-la, por força do art. 1º da referida Lei.
Lei nº 5.768/71
“Art 1º A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos têrmos desta lei e de seu regulamento”.
- As únicas exceções, em que não se exige autorização prévia, estão previstas no artigo 3º da referida Lei.
- Ocorre que a operação de distribuição gratuita de prêmios comumente denominada pelo mercado “comprou-ganhou” tem se apresentado com características que não correspondem apenas ao consumidor comprar e ganhar, mas na forma de promoção comercial em que há necessidade de autorização prévia.
Do posicionamento da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – Sefel
- Assim, de forma a orientar o público interessado e evitar eventuais responsabilizações decorrentes da inobservância à Lei nº. 5.768, de 1971, Decreto nº. 70.951, de 1972 e normas regulamentadoras, esta Secretaria informa algumas situações em que a distribuição gratuita de prêmios depende de prévia autorização dos órgãos competentes.
- Neste sentido, esta Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria informa que estão sujeitas à necessidade de prévia autorização as operações de distribuição gratuita de prêmios, em que se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos, além de outros:
I – que preveja a distribuição gratuita de prêmios com limitação ao estoque;
II – que preveja premiação aos primeiros que cumprirem o critério de participação;
III – que preveja quantidade fixa de prêmios;
IV – que estabeleça qualquer outro critério de participação, além da compra dos produtos ou serviços da promotora;
V – que seja realizada concomitantemente com promoção comercial autorizada;
VI – que seja realizada por mais de uma empresa, com benefício em detrimento de outras;
VII – que condicione a entrega do prêmio a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos participantes, além da compra dos produtos ou serviços da promotora;
- Uma vez caracterizada uma das situações previstas nos incisos I, II e III do tópico anterior, por se tratar de competição de qualquer natureza prevista no art. 25 do Decreto nº. 70.951, de 1972, a empresa promotora deverá solicitar autorização prévia na modalidade concurso ou assemelhada a concurso.
- A ausência de prévia autorização nestes casos sujeita as empresas promotoras às penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 5.768, de 1971, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
- São essas as considerações.
Documento assinado eletronicamente
ADAURA FERREIRA MARTINS
Técnica
Documento assinado eletronicamente
FLÁVIA ZANCANARO DE P. FERREIRA
Coordenadora
Documento assinado eletronicamente
WALDIR EUSTÁQUIO MARQUES JÚNIOR
Coordenador-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios
De acordo.
Documento assinado eletronicamente
RAFAEL CAVALCANTI DE ARAÚJO
Subsecretário de Governança Fiscal e Regulação de Loterias